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O Grupo de Trabalho do Ministério da Agricultura que avaliou as propostas para o novo Padrão de Identidade e Qualidade da Cachaça proposto pela Portaria 339/2021 que substituirá a IN 13/2005 encerou as suas atividades. Em breve agendará uma audiência pública para o debate das mudanças propostas no período da consulta pública e validar a redação final da nova legislação.
Uma das proposições da Portaria 339 é a que permite a
denominação “cachaça de alambique” na classificação dos produtos, diferenciando
este método de outras formas de destilação ou da mistura de produtos com
origens diferentes.
a) Cachaça
de alambique quando for produzida exclusivamente e em sua totalidade em
alambique de cobre;
b) Cachaça,
quando for produzida por outro método de destilação ou pela mistura de cachaças
oriundas de diferentes métodos de destilação.
O termo não será obrigatório como estava previsto, mas
opcional, o que permitirá que os produtores decidam se desejam utilizar esta denominação
ou continuarem identificando seus produtos apenas como cachaça. Assim, o termo
cachaça não será mais exclusivo das destilações em coluna como estava expresso
na redação original da Portaria 339, no entanto para ser cachaça de alambique
terá que ser 100% produzida por este método em alambiques de cobre.
Extra Premium, Premium
e Reserva Especial.
A redação original da Portaria 339 vetava o uso das
expressões Extra Premium, Premium e Reserva Especial, mas o texto final
autoriza que os produtores utilizem em seus rótulos estas denominações desde
que de acordo com a definição legal para cada produto. As envelhecidas
continuam sendo na proporção mínima de 50% de envelhecidas por ao menos um ano
em barris para 50% de outras mais jovens ou pratas. Armazenadas continuam sendo as que não se
enquadram nos itens anteriores.
Outras expressões como artesanal, colonial, da roça,
descansada, familiar, natural, pura, repousada ou outras expressões
superlativas estão vetadas, inclusive nas marcas nas quais não será possível
utilizar adjetivos em suas identidades.
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Alambiques de cobre
Na redação original a Portaria 339 previa o uso de
alambiques 100% de cobre com todas as partes, incluindo-se as tubulações,
serpentinas, porta alcoômetro e torneiras de vazão de cobre, mas na redação
final ficou estabelecido que são indispensáveis que as paredes internas das
panelas, as colunas e capitéis sejam de cobre, com o restante constituídos de
materiais adequados aos processos, como o aço inox, por exemplo.
Manteve-se a diferenciação entre cachaças e aguardentes com a cachaça limitada na graduação alcoólica entre 38% e 48% e as aguardentes avançando até a graduação de 54%.
A possibilidade da adição de açúcar continua limitada entre seis e trinta gramas por litro, sendo que quando acima de seis gramas deverá constar como cachaças adoçadas, inclusive nas denominadas como cachaças de alambique.
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